terça-feira, 27 de maio de 2008

IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO - ALERTA


Igualdade e não discriminação
Todos/as os trabalhadores e as trabalhadoras têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.

Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.

Ao funcionário ou agente da Administração Pública são aplicáveis os artigos 22.º a 32.º do Código do Trabalho, sobre igualdade e não discriminação, com as necessárias adaptações, para além da legislação especial.

Igualdade no acesso ao emprego, no trabalho e na formação profissional

Direito do/a candidato/a a emprego ou trabalhador/a a qualquer tipo de actividade profissional, ou à formação exigida para ter acesso a essa actividade, sem exclusão ou restrição em razão do sexo;

Direito a preferência a trabalhadores do sexo com menor representação nas acções de formação profissional dirigidas a profissões exercidas predominantemente por trabalhadores de um dos sexos, bem como a trabalhadores/as com escolaridade reduzida, sem qualificação ou responsáveis por famílias monoparentais ou no caso de licença por maternidade, paternidade ou adopção, em quaisquer acções de formação profissional;

Direito a que os anúncios de ofertas de emprego e outras formas de publicidade ligadas à pré-selecção e ao recrutamento não contenham, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo;

Direito à igualdade nos critérios de selecção e nas condições de contratação, em qualquer sector de actividade e a todos os níveis hierárquicos;

Direito do/a candidato/a a emprego ou do/a trabalhador/a a que não lhe seja exigida, pelo empregador, a prestação de informações relativas à sua saúde ou estado de gravidez, salvo em situações excepcionais;

Direito da candidata a emprego ou à trabalhadora a que não lhe seja exigida, pelo empregador, a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez;

Direito a especial protecção da gravidez, maternidade, paternidade, adopção e outras situações respeitantes à conciliação da actividade profissional com a vida familiar;

Direito ao acesso a todos os tipos de orientação, formação e reconversão profissionais de qualquer nível, incluindo a aquisição de experiência prática;

Direito de todos/as os/as trabalhadores/as ao pleno desenvolvimento da carreira profissional, independentemente do respectivo sexo;

Direito à retribuição e outras prestações patrimoniais, promoções a todos os níveis hierárquicos e aos critérios que servem de base para a selecção dos/as trabalhadores/as a despedir;

Direito à filiação ou participação em organizações de trabalhadores ou de empregadores, ou em qualquer outra organização cujos membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por elas atribuídos.

Não são discriminatórias as medidas de acção positiva, de carácter temporário, que beneficiem certos grupos desfavorecidos, nomeadamente em função do sexo, com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos previstos no Código do Trabalho e de corrigir uma situação de desigualdade na vida social.

As disposições de estatutos das organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, bem como os regulamentos internos de empresa que restrinjam o acesso a qualquer emprego, actividade profissional, formação profissional, condições de trabalho ou carreira profissional exclusivamente a trabalhadores masculinos ou femininos, salvo em situações legalmente previstas, têm-se por aplicáveis a ambos os sexos.

Condições de trabalho

Conceito de trabalho igual:

Trabalho igual é aquele em que as funções desempenhadas para o mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade.

Conceito de trabalho de valor igual:

Trabalho de valor igual é aquele que corresponde a um conjunto de funções, prestadas ao mesmo empregador, consideradas equivalentes atendendo, nomeadamente, às qualificações ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado.
Direito à igualdade de condições de trabalho entre trabalhadores de ambos os sexos;
Direito à igualdade de retribuição por um trabalho igual ou de valor igual;
Direito a diferenciações retributivas, não constituindo discriminação se assentes em critérios objectivos, comuns a homens e mulheres, nomeadamente, distinções em função do mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade dos/as trabalhadores/as, não podendo constituir fundamento de tais diferenciações as licenças, faltas e dispensas relativas à protecção da maternidade e da paternidade;
Direito a critérios objectivos, comuns a homens e mulheres, nos sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções, de forma a excluir qualquer discriminação baseada no sexo.

Proibição de discriminação

Conceito de discriminação directa:
Considera-se que existe discriminação directa sempre que uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável.

Conceito de discriminação indirecta:
Considera-se que existe discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível de colocar pessoas numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários.

O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.

Não constitui discriminação o comportamento baseado num dos referidos factores quando, em virtude da natureza das actividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução, seja considerado um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.

Quem alegar discriminação deve fundamentá-la, indicando o/a trabalhador/a ou trabalhadores/as em relação aos quais se considera discriminado, tendo o empregador de provar que as diferenças de condições de trabalho não assentam em nenhum factor discriminatório.

A prática de qualquer acto discriminatório lesivo de um/a trabalhador/a ou candidato/a a emprego confere-lhe o direito a uma indemnização.

É inválido qualquer acto que prejudique o/a trabalhador/a em consequência de rejeição ou submissão a actos discriminatórios.

Presume-se abusivo o despedimento ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar até um ano após a data da reclamação, queixa ou propositura da acção judicial contra o empregador.

Assédio
Conceito de assédio:
Assédio é todo o comportamento indesejado relacionado, nomeadamente, com ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

Conceito de assédio sexual:
Assédio sexual é todo o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

Constitui discriminação o assédio a candidato/a a emprego e a trabalhador/a.

Deveres do empregador
O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e deveres do/a trabalhador/a em matéria de igualdade e não discriminação;

O empregador deve manter durante cinco anos registo dos recrutamentos feitos donde constem, por sexos, nomeadamente, os seguintes elementos:

- Convites para o preenchimento de lugares;

- Anúncios de ofertas de emprego;

- Número de candidaturas apresentadas para apreciação curricular;

- Número de candidatos/as presentes nas entrevistas de pré-selecção;

- Número de candidatos/as aguardando ingresso;

- Resultados dos testes ou provas de admissão ou selecção;

- Balanços sociais, nos termos dos artigos 458.º a 464.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, bem como da legislação aplicável à Administração Pública, relativos a dados que permitam analisar a existência de eventual discriminação de um dos sexos no acesso ao emprego, formação e promoção profissionais e condições de trabalho.

Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos internos

As disposições de qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleçam profissões e categorias profissionais que se destinem especificamente a trabalhadores do sexo feminino ou masculino têm-se por aplicáveis a ambos os sexos;


As disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como os regulamentos internos de empresa que estabeleçam condições de trabalho, designadamente retribuições, aplicáveis exclusivamente a trabalhadores masculinos ou femininos para categorias profissionais com conteúdo funcional igual ou equivalente consideram-se substituídas pela disposição mais favorável, a qual passa a abranger os trabalhadores de ambos sexos.

Considera-se que a categoria profissional tem igual conteúdo funcional ou é equivalente quando a respectiva descrição de funções corresponder, respectivamente, a trabalho igual ou trabalho de valor igual.

Relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres

Até ao fim de cada sessão legislativa o Governo envia à Assembleia da República um relatório sobre o progresso da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional;

O relatório deve conter, designadamente, os recursos humanos envolvidos, as acções de inspecção realizadas e respectivos critérios e bem assim o número de queixas apresentadas, sua distribuição geográfica, sector de actividade e áreas sobre que incidem.

Fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias

À Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego compete:
Comunicar de imediato, à Inspecção-Geral do Trabalho, os pareceres da Comissão que confirmem ou indiciem a existência de prática laboral discriminatória para acção inspectiva, a qual pode ser acompanhada por técnicos desta Comissão;

Determinar a realização de visitas aos locais de trabalho ou solicitá-las à Inspecção-Geral do Trabalho, com a finalidade de comprovar quaisquer práticas discriminatórias;

Organizar o registo das decisões judiciais que lhe sejam enviadas pelos tribunais em matéria de igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e informar sobre o registo de qualquer decisão já transitada em julgado.

A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, têm direito de requerer à Inspecção-Geral do Trabalho acção de fiscalização, a realizar com prioridade e urgência, se o empregador não cumprir as obrigações relativas à protecção da sua segurança e saúde.
(in cite)

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